Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0039402-62.2026.8.16.0000 Recurso: 0039402-62.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Bloqueio / Desbloqueio de Valores Embargante: EDVALDO FIRMINO REIS Embargado: BIANCO ADVOCACIA & ADVOGADOS ASSOCIADOS Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar formulado pela parte embargante no âmbito do Agravo de Instrumento nº 37552-70.2026.8.16.0000. A decisão contou com a seguinte fundamentação: 1. Justiça gratuita O Código de Processo Civil estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º), de forma que há necessidade de comprovação pela pessoa jurídica da situação que gera a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos exatos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, o pedido foi deduzido por espólio, considerado ente despersonalizado, mas dotado de capacidade jurídica. E, no caso, observa-se que restou evidenciada a inviabilidade de fazer frente às custas recursais, uma vez que o arresto abarcou quase que integralidade dos valores depositados em poupança, não havendo, a princípio, numerário disponível. Assim, defiro a justiça gratuita, exclusivamente para o processamento deste Agravo de Instrumento. 2. Passo à análise do pedido liminar. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do recurso, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar. Sabe-se que, para o seu deferimento, devem estar preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1](CPC). Ressaltando-se que se trata de decisão proferida em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação pela 15ª Câmara Cível, vislumbra-se a presença das condições citadas. E assim porque, embora tenham despontados indícios de que a conta poupança sobre a qual recaiu o arresto de valores tenha sido utilizada sem a finalidade de reserva financeira, ante a constatação de movimentações típicas de conta corrente, verifica-se que a contrição, aparentemente, abarcou em sua maioria valores oriundos de repasse do INSS, sobre os quais, ao menos em tese, pode se perquirir acerca da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Não se olvida a possibilidade de vir a ser considerada a mitigação à regra. Contudo, recomenda-se cautela e a necessidade de análise pelo Colegiado, sobretudo em razão da natureza dos valores executados – honorários advocatícios contratuais –, conquanto possua caráter alimentar, a princípio, não justiça a adoção da exceção prevista no art. 833, 2º, do CPC, alusivo às pensões alimentícias. Quanto ao fundado receio de dano, houve seu devido preenchimento, porquanto a decisão agravada já apontou para a conversão do arresto em penhora. Entretanto, revela-se prematuro o deferimento, desde logo, do levantamento da ordem de arresto, ante a possibilidade de dissipação do numerário. Dessa forma, apresenta-se prudente suspender os efeitos da decisão agravada, restando bloqueados os valores encontrados enquanto se aguarda o regular trâmite do recurso. Portanto, defiro parcialmente o pedido liminar, tão somente a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. O agravante embargou argumentando, em suma, que: (a) o douto juízo não se pronunciou sobre o fato de que há um imóvel que integra o acervo patrimonial do espólio e é suficiente para resguardar o crédito em execução, inexistindo risco de ineficácia da execução caso os valores arrestados sejam desbloqueados, frente aos elementos materiais anexados no mov. 1.3 e 1.4 (matrícula imobiliária e carnê do IPTU); (b) pugna pelo pronunciamento quanto à tese em testilha, que integrou os fundamentos do pedido de tutela de urgência; (c) alternativamente, deve ser reconsiderada a decisão embargada, determinando-se o desbloqueio da quantia arrestado, tendo vista os elementos materiais anexados no mov. 1.3 e 1.4, evidenciando-se que há um imóvel pertencente ao acervo patrimonial do espólio, suficiente para resguardar o crédito exequendo. Os autos vieram conclusos por dependência (mov.4.1 – ED). É a breve exposição. Decido, monocraticamente. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Pois bem. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”. Em suas razões, a parte agravante/embargante salientou, em resumo, que há omissão na decisão embargada, pois não houve manifestação sobre” o fato de que há um imóvel que integra o acervo patrimonial do espólio e é suficiente para resguardar o crédito em execução, inexistindo risco de ineficácia da execução caso os valores arrestados sejam desbloqueados”. Todavia, adianta-se que razão não lhe assiste. Veja-se: a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. No caso em tela, porém, não houve omissão sobre tal ponto, notadamente porque a decisão agravada já amparou o parcial deferimento da medida liminar com base na probabilidade do direito a respeito da tese de impenhorabilidade com fulcro no art. 833, inciso IV, do CPC, revelando-se, assim, despiciendo exarar considerações a respeito no tema reputado omisso, consistente na existência de bem imóvel para salvaguardar a execução. Outrossim, asseverou-se na decisão embargada precipuamente que se revelava “prematuro o deferimento, desde logo, do levantamento da ordem de arresto, ante a possibilidade de dissipação do numerário”, concluindo-se pela necessidade de adoção de prudência, a fim de “suspender os efeitos da decisão agravada, restando bloqueados os valores encontrados enquanto se aguarda o regular trâmite do recurso”. É certo, portanto, que, inexistindo lacuna a ser preenchida, a insurgência em tela intentou tão somente a rediscussão do pronunciamento liminar, em razão do descontentamento da parte com a conclusão adotada, o que é inviável por meio da presente via eleita. Diante do exposto, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
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