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Processo:
0039402-62.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail:
camaracivel15@tjpr.jus.br
Autos nº. 0039402-62.2026.8.16.0000

Recurso: 0039402-62.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Bloqueio / Desbloqueio de Valores
Embargante: EDVALDO FIRMINO REIS
Embargado: BIANCO ADVOCACIA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face da
decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar formulado pela parte embargante no âmbito
do Agravo de Instrumento nº 37552-70.2026.8.16.0000.
A decisão contou com a seguinte fundamentação:
1. Justiça gratuita
O Código de Processo Civil estabelece que se presume “verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º), de forma
que há necessidade de comprovação pela pessoa jurídica da situação que gera a
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos exatos termos da
Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese dos autos, o pedido foi deduzido por espólio, considerado ente
despersonalizado, mas dotado de capacidade jurídica.
E, no caso, observa-se que restou evidenciada a inviabilidade de fazer frente às
custas recursais, uma vez que o arresto abarcou quase que integralidade dos
valores depositados em poupança, não havendo, a princípio, numerário disponível.
Assim, defiro a justiça gratuita, exclusivamente para o processamento deste Agravo
de Instrumento.
2. Passo à análise do pedido liminar.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular
processamento do recurso, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do
pedido liminar.
Sabe-se que, para o seu deferimento, devem estar preenchidos, cumulativamente,
dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave
ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da
regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de
Processo Civil[1](CPC).
Ressaltando-se que se trata de decisão proferida em juízo sumário de cognição e,
portanto, ainda passível de confirmação pela 15ª Câmara Cível, vislumbra-se a
presença das condições citadas.
E assim porque, embora tenham despontados indícios de que a conta poupança
sobre a qual recaiu o arresto de valores tenha sido utilizada sem a finalidade de
reserva financeira, ante a constatação de movimentações típicas de conta corrente,
verifica-se que a contrição, aparentemente, abarcou em sua maioria valores
oriundos de repasse do INSS, sobre os quais, ao menos em tese, pode se perquirir
acerca da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.
Não se olvida a possibilidade de vir a ser considerada a mitigação à regra. Contudo,
recomenda-se cautela e a necessidade de análise pelo Colegiado, sobretudo em
razão da natureza dos valores executados – honorários advocatícios contratuais –,
conquanto possua caráter alimentar, a princípio, não justiça a adoção da exceção
prevista no art. 833, 2º, do CPC, alusivo às pensões alimentícias.
Quanto ao fundado receio de dano, houve seu devido preenchimento, porquanto a
decisão agravada já apontou para a conversão do arresto em penhora.
Entretanto, revela-se prematuro o deferimento, desde logo, do levantamento da
ordem de arresto, ante a possibilidade de dissipação do numerário.
Dessa forma, apresenta-se prudente suspender os efeitos da decisão agravada,
restando bloqueados os valores encontrados enquanto se aguarda o regular trâmite
do recurso.
Portanto, defiro parcialmente o pedido liminar, tão somente a fim de sobrestar os
efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no
art. 1.019, inciso I, do CPC.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
O agravante embargou argumentando, em suma, que: (a) o douto juízo
não se pronunciou sobre o fato de que há um imóvel que integra o acervo patrimonial do
espólio e é suficiente para resguardar o crédito em execução, inexistindo risco de ineficácia da
execução caso os valores arrestados sejam desbloqueados, frente aos elementos materiais
anexados no mov. 1.3 e 1.4 (matrícula imobiliária e carnê do IPTU); (b) pugna pelo
pronunciamento quanto à tese em testilha, que integrou os fundamentos do pedido de tutela de
urgência; (c) alternativamente, deve ser reconsiderada a decisão embargada, determinando-se
o desbloqueio da quantia arrestado, tendo vista os elementos materiais anexados no mov. 1.3
e 1.4, evidenciando-se que há um imóvel pertencente ao acervo patrimonial do espólio,
suficiente para resguardar o crédito exequendo.
Os autos vieram conclusos por dependência (mov.4.1 – ED).
É a breve exposição.
Decido, monocraticamente.
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC),
“quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão
unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á
monocraticamente”.
Pois bem.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração
contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento ou corrigir erro material”.
Em suas razões, a parte agravante/embargante salientou, em resumo, que
há omissão na decisão embargada, pois não houve manifestação sobre” o fato de que há um
imóvel que integra o acervo patrimonial do espólio e é suficiente para resguardar o crédito em
execução, inexistindo risco de ineficácia da execução caso os valores arrestados sejam
desbloqueados”. Todavia, adianta-se que razão não lhe assiste.
Veja-se: a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de
Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto
suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos
do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
No caso em tela, porém, não houve omissão sobre tal ponto, notadamente
porque a decisão agravada já amparou o parcial deferimento da medida liminar com base na
probabilidade do direito a respeito da tese de impenhorabilidade com fulcro no art. 833, inciso
IV, do CPC, revelando-se, assim, despiciendo exarar considerações a respeito no tema
reputado omisso, consistente na existência de bem imóvel para salvaguardar a execução.
Outrossim, asseverou-se na decisão embargada precipuamente que se
revelava “prematuro o deferimento, desde logo, do levantamento da ordem de arresto, ante a
possibilidade de dissipação do numerário”, concluindo-se pela necessidade de adoção de
prudência, a fim de “suspender os efeitos da decisão agravada, restando bloqueados os
valores encontrados enquanto se aguarda o regular trâmite do recurso”.
É certo, portanto, que, inexistindo lacuna a ser preenchida, a insurgência
em tela intentou tão somente a rediscussão do pronunciamento liminar, em razão do
descontentamento da parte com a conclusão adotada, o que é inviável por meio da presente
via eleita.
Diante do exposto, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida
que se impõe.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Kruger Pereira
Relatora